A proteção de dados e a segurança da informação representam direito humano, com sérias repercussões sociais e econômicas, independentemente do segmento. No caso das operadoras de planos privados de assistência à saúde, incluindo as autogestões, esses critérios são ainda mais delicados e necessitam ter atenção redobrada, pois trabalham, essencialmente, com dados pessoais sensíveis, que são definidos como “dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.”
Desde 18 de setembro de 2020
está em vigor a Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD). Inspirada na GDPR Europeia, esta legislação
tem por objetivo proteger os direitos fundamentais de liberdade e de
privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Seu principal fundamento é a
autodeterminação informativa, pois, doravante, todo o tratamento de dados deve
ter, necessariamente, uma base legal. Tal fato está impactando a vida de todas
as empresas e entidades, sendo que o maior desafio é a mudança do mindset das
organizações, que necessitam se adequar à citada norma, até mesmo em face das
sanções pesadas que passarão a ser aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção
de Dados, sem contar com riscos de indenizações e de dano reputacional.
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As bases legais para o
tratamento de dados estão dispostas nos arts. 7º. (dado pessoal) e 11 (dados
pessoais sensíveis) da citada lei, ressalvando, porém, que citadas bases legais
devem guardar coerência com a boa-fé e os princípios da finalidade, adequação,
necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança,
prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas.
Além da autodeterminação
informativa, a lei estabelece o empoderamento do titular dos dados,
estabelecendo uma série de direitos que devem ser observados pelos agentes de
tratamento de dados, como a confirmação da existência de tratamento; acesso aos
dados; correção dos dados incompletos inexatos e desatualizados; anonimização;
bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em
desconformidade com o disposto na lei; portabilidade dos dados a outro
fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a
regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e
industrial; eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do
titular; informação das entidades públicas e privadas com as quais o
controlador realizou uso compartilhado de dados; informação sobre a
possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da
negativa, e revogação do consentimento.
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Aludida legislação guarda
semelhança com as normas de defesa do consumidor, lembrando ainda que o próprio
art. 45 deixa expresso que “as hipóteses de violação do direito do titular no
âmbito das relações de consumo, permanecem sujeitas às regras de
responsabilidade previstas na legislação pertinente”. Por fim, lembramos que a
autogestão que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados
pessoais, causar a outro dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em
violação à legislação de proteção de dados, é obrigado a repará-lo, assumindo,
ainda, responsabilidade solidária em relação aos dados que compartilhar com
outros prestadores de serviços.
Sobre o autor: José Luiz Toro da Silva, advogado, Mestre e Doutor em Direito. Consultor Jurídico da UNIDAS – União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde.
Fonte: transcrição de matéria publicada no Jornal de Brasília, que você pode acessar clicando aqui.


